GORJETA - PATRÃO X CLIENTE: Quem paga o salário do garçom, EU ou o patrão?

A GORJETA também conhecida como TAXA DE SERVIÇO  no importe de  10% sobre as despesas em estabelecimentos de consumo é uma oferta realizada pelo cliente satisfeito como gratificação pelo serviço bem prestado!

A relação entre o trabalhador e o patrão no que tange as gorjetas está prevista no  artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

 

(...)

 

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."

 

Assim sendo a gorjeta é dedicada aos empregados que servem diretamente ao consumidor, em vários países do mundo a gorjeta é entregue diretamente pelos clientes aos empregados, como vemos nos filmes na figura comum do carregador de malas.

 

No Brasil o que muito observamos é a COBRANÇA da taxa de serviços, que é um outro nome dado á gorjeta...

 

Ocorre que apesar da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tutelar a cobrança e repasse das gorjetas entre o empregado e seu empregador, Não existe nenhuma lei que obrigue o consumidor a pagar a chamada taxa de serviços ou gorjetas!

 

Ora ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei: artigo 5º, inciso II da Constituição Federal Brasileira de 1988.

 

O consumidor NÃO é obrigado a pagar a taxa de serviços, nem sequer o nome pagamento caberia aqui, pois o valor NÃO é devido; É OFERTADO de maneira espontânea pelo consumidor.

 

Isso mesmo, NÃO somos obrigados a ofertar gorjeta. A oferta desses valores é uma forma de se gratificar os funcionários do estabelecimento por te servirem BEM.

 

A obrigação de pagar a remuneração dos "serventes" (os que servem diretamente o consumidor) é do PATRÃO!

 

Nós gratificamos por vontade própria pelo suor e simpatia dos que nos tratam bem. Aliás, é obrigação do funcionário tratar o cliente bem! Cabendo inclusive demissão por justa causa ao empregado que destratar clientes do estabelecimento de seu empregador.

 

Ocorre que muitos garçons (e pessoas que exercem outras funções de serviço) recebem APENAS os tais 10%, SEM salário!

 

Sem saber inclusive se os valores  estão sendo repassados corretamente.

 

E, ainda mais: dividem igualmente entre outros funcionários, que não servem diretamente ao consumidor, ou até que servem mal!

 

Alguns empregadores dizem que o garçom recebe apenas comissão e não repassam corretamente nem as comissões, muito menos as gorjetas!

 

O pagamento de empregados na modalidade comissionado é garantido por lei, porém ao empregado comissionado é assegurado pela Constituição a garantia do salário mínimo quando o proveito de suas comissões não alcançarem tal patamar.

 

Não é o que vemos por aí.

 

Muitos empresários contratam trabalhadores comissionados, e não garantem o salário mínimo, havendo meses de pouca venda onde os trabalhadores não alcançam o salário básico. Este procedimento é proibido por lei.

 

Agora vamos a confusão que foi alastrada aqui no sul da Bahia:

 

Existem por aí funcionários recebendo apenas as gorjetas como remuneração, mas o patrão faz-se valer de um contrato de trabalho na modalidade comissionado para lesar o trabalhador.

 

A comissão deve ser calculada sobre as vendas, mas o patrão não emite nenhum tipo de relação de vendas mensal ao trabalhador. O empresariado faz uma média qualquer e repassa esses valores aos funcionários a título de comissão e gorjetas, como bem quer.

 

Nesse ponto é que eu me pergunto:  Quem paga o salário do garçom? Eu ou o seu patrão?

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