O contrato de experiência utilizado na alta temporada

Com abertura de inúmeras vagas de trabalho neste final ano, os empregados e os empregadores interessados, devem ficar atentos aos seus direitos e deveres.

Esta modalidade de contratação por prazo determinado é muito utilizada nos períodos de alta temporada tendo em vista o aumento do movimento na região e a sua facilidade como meio de contratação, momento este propício para que empregador e empregado criem condição de mútuo conhecimento.


Desta forma, durante o contrato de experiência, ambos terão tempo de adaptação, seja o empregado, com a função que lhe é atribuída, bem como para testar seu relacionamento com os superiores hierárquicos, colegas de trabalho e condições oferecidas pela empresa. Por sua vez, para ao empregador é dada a oportunidade de verificar as aptidões do trabalhador contratado e o seu desempenho profissional.


Devemos observar que o contrato de experiência poderá sofrer apenas uma prorrogação por igual período, desde que seja respeitado mesmo com a prorrogação, o limite máximo de noventa dias imposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas (ar t. 445, parágrafo único), sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.


Outra observação muito importante é que, para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social “CTPS” do funcionário em até 48 horas após a contratação.


Caso a empresa dispense o empregado até o último dia do contrato, fica este dispensado de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio, entram no acerto de contas os dias trabalhados e o décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado.

 
Esta foi uma breve pincelada sobre o tema, em caso de dúvidas procure um advogado de sua confiança.

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